(Foto: TV CLUBE São José do Norte - RS)
Funcionários públicos aposentados da rede municipal serão exonerados dos cargos em função da Lei Municipal 452/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e a Lei Municipal nº 453/2006 (Regula o Magistério Público Municipal) à estabelecem a vacância de cargos em caso de aposentadoria do servidor pelo Regime Geral de Previdência Social - INSS.
Por esta razão alguns funcionários questionam esta decisão, e a cidade ficou dividida em opiniões, alguns defendendo os funcionarios, outros concordando com a situação de desligamento.
Em nota a Prefeitura se manifestou alegando ser um obrigatoriedade da lei e terá que ser cumprida, a baixo o texto da referida nota:
O STF (Corte Suprema do Judiciário Brasileiro) decidiu em 17/06/2021 que são válidas as leis municipais que estabelecem a vacância de cargos em caso de aposentadoria do servidor pelo Regime Geral de Previdência Social - INSS.
No caso do Município de São José do Norte as Leis Municipais são: a Lei Municipal nº 452/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e a Lei Municipal nº 453/2006 (Regula o Magistério Público Municipal), respectivamente, nos artigos 37, V e 44, IV:
Art. 37 - A vacância do cargo decorrerá de:
V - aposentadoria;
Art. 44 - A vacância do cargo decorrerá de:
IV - aposentadoria;
O entendimento firmado pelo STF no Tema 1150 de Repercussão Geral (que significa que todos os Tribunais do país devem respeitar tal decisão e aplicá-la), é de que quando o servidor público se aposenta o vínculo com a Administração Pública se extingue e a permanência na função, portanto, ofenderia o princípio constitucional do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/1988).
Neste sentido, transcreve-se a Tese Fixada pelo STF: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
Ademais, ressalta-se que a Nota técnica emitida pela Assessoria Jurídica da FAMURS (Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul) em 30/06/2021 com o objetivo de orientar os 497 municípios gaúchos dispõe que: nos termos das decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, que definiu a questão com base na impossibilidade de acumulação de vencimentos e proventos de aposentadoria, bem como da necessidade de ingresso em cargo público efetivo exclusivamente por meio de concurso, jamais por prorrogação de vínculo, e da aplicação da norma municipal que prevê tal desligamento, vedada a manutenção do vínculo com o servidor, independentemente do regime previdenciário.
Logo, a decisão tomada pelo Poder Executivo de São José do Norte trata-se de uma decisão TÉCNICA/JURÍDICA baseada no CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (Leis Municipais nº 452/2006 e 453/2006), conforme determina a decisão do STF e NÃO em interpretação CRIADA pelos servidores públicos da Procuradoria-Geral do Município.
Já há na cidade uma manifestação por parte destes funcionários aposentados em tentar levar a câmara de vereadores para juntos acharem um recurso jurídico de cancelar esta decisão ou postergar para um prazo mais longo.