Política
Publicada em 01/06/21 às 21:19h
CONFIRA AS INFORMAÇÕES DO NOVO DECRETO MUNCIPAL DESTA TERÇA FEIRA 01/06/2021
Decreto Municipal mantem comercio aberto

TV CLUBE São José do Norte - RS

 (Foto: TV CLUBE São José do Norte - RS)

DECRETO Nº 16.377 DE 1º DE JUNHO DE 2021 ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 16.342 DE 17 DE MAIO DE 2021, QUE REITERA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DETERMINA QUARENTENA, DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 (CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE

 Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre medidas a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 (Coronavírus); CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020 e suas alterações, que regulamentam a Lei nº 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais; CONSIDERANDO a instituição, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, do “Sistema 3 As de Monitoramento”, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto Estadual nº 55.882 de 15 de maio de 2021; CONSIDERANDO a emissão de “Alerta”, pelo Estado do Rio Grande do Sul, à Região R21, onde o Município está incluído, cenário que exige a adoção de protocolos de prevenção mais restritivos; CONSIDERANDO que o Município de São José do Norte passa a adotar plano de ação alternativo, elaborado por 08 (oito) municípios da Região Sul (São José do Norte, Amaral Ferrador, Chuí, Cristal, Jaguarão, Pinheiro Machado, Rio Grande e São Lourenço Do Sul), a partir da não concordância desses municípios com questões pontuais do plano de ação proposto ao Estado pela Associação dos Municípios da Zona Sul (AZONASUL), destacadamente no que diz respeito ao fechamento de atividades determinadas pela legislação como essenciais, no período compreendido entre 02 e 07 de junho; Assinado por 2 pessoas: BRUNO MENDONÇA COSTA e FABIANY ZOGBI ROIG Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saojosedonorte.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 29FB-254A-1562-CB26 RESOLVE, Nesta data, Art. 1º Fica reiterada a redação da íntegra do artigo 5º, bem como alteradas as redações do artigo 6º, artigo 8º; inciso I; do artigo 9º; do artigo 10, caput e parágrafo único; do artigo 16, incisos I e II; do artigo 17, inciso I; do artigo 19; do artigo 20, incisos I e II; dos Anexos I, II, III e IV; todos no âmbito do Decreto Municipal nº 16.342 de 17 de maio de 2021, e que passam a ter a seguinte redação: “SEÇÃO II DAS MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, DE CONTROLE E RESTRIÇÃO DE FLUXO DE PESSOAS Art. 5º Fica reiterado estágio de quarentena, com a fixação de medidas temporárias de funcionamento de estabelecimentos, de limitação de circulação das pessoas em locais públicos, e de ingresso de pessoas em ambientes fechados, comércio e serviços, no Município de São José do Norte, para fins de prevenção da população ao contágio do COVID-19 (Coronavírus). § 1º A circulação de pessoas no Município de São José do Norte fica restrita aos casos em que necessária para aquisição de alimentos, medicamentos, água, acesso ao trabalho, realização de atividade física INDIVIDUAL ao ar livre, acesso à serviços médicos e de saúde, e acesso aos demais comércios e serviços que estejam com funcionamento permitido por este Decreto. § 2º Ficam proibidas a permanência e a aglomeração de pessoas em espaços públicos, sobretudo aqueles costumeiramente destinados como ponto de encontro e que sejam estimuladores de agrupamentos, destacadamente as praças públicas, parques, a Rua General Andreia conhecida como “Prainha”, a Praia do Mar Grosso, dentre outros locais similares e que a Administração vier a julgar pertinentes. § 3º Fica permitida a circulação de pessoas nos locais previstos no §2º, tão somente, para a prática de atividades físicas individuais ao ar livre. § 4º Especificamente na Praia do Mar Grosso, fica permitida a circulação de pessoas tão somente para a prática de atividades físicas individuais ao ar livre, bem como fica permitida a circulação de carros, sendo vedados o estacionamento de carros e a permanência de pessoas na beira da praia. Assinado por 2 pessoas: BRUNO MENDONÇA COSTA e FABIANY ZOGBI ROIG Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saojosedonorte.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 29FB-254A-1562-CB26 § 5º Fica interditada a Pista de Skate Municipal, enquanto espaço notoriamente estimulador de aglomerações, sendo proibida qualquer tipo de circulação e permanência de pessoas no local, bem como proibida a prática de exercícios físicos naquele espaço. § 6º Ficam vedados os eventos em vias e logradouros públicos, com exceção de feiras ao ar livre para comercialização de gêneros alimentícios, na forma do artigo 9º deste decreto. SEÇÃO III DAS ATIVIDADES PERMITIDAS E RESPECTIVAS MEDIDAS SANITÁRIAS E PREVENTIVAS Art. 6º Permanecem permitidas as atividades e os serviços privados essenciais e não essenciais, o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes no Município de São José do Norte, desde que obedecidas as lotações e os protocolos sanitários e de prevenção específicos de cada atividade previstos por este decreto. (...) SEÇÃO IV DO COMÉRCIO EM GERAL Art. 8º O comércio em geral deverá adotar, além das medidas previstas pelo art. 4º deste decreto, as seguintes medidas específicas: I – respeitar a lotação máxima de pessoas, de acordo com o tamanho do ambiente, conforme tabela do Anexo I deste decreto; (...) SEÇÃO V DAS FEIRAS AO AR LIVRE Art. 9º As feiras ao ar livre para comercialização de gêneros alimentícios deverão operar com distanciamento de 3m (três metros) entre as bancas, observando as medidas do artigo 4º deste decreto, bem como a lotação máxima de pessoas conforme o tamanho do espaço onde ocorre a feira, conforme tabela do Anexo I deste decreto, segue o link :

https://drive.google.com/file/d/1rXsgBqHd5KZIR_ij2qoieD4Wk4KPlkwP/view




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